CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 372
Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único. - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 372 da CLT: Desconto de Faltas e Atrasos

O artigo 372 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da permissão para que o empregador realize descontos no salário do empregado em caso de faltas injustificadas ou atrasos. Este artigo é fundamental para a organização da jornada de trabalho e para a disciplina dentro do ambiente laboral, ao mesmo tempo em que estabelece limites claros para a atuação do empregador.

O que o artigo permite?

Basicamente, o artigo 372 autoriza o empregador a descontar do salário do empregado o valor correspondente às horas ou dias não trabalhados por motivo de ausência sem justificativa.

Faltas Injustificadas

Quando um empregado se ausenta do trabalho sem apresentar um motivo legalmente aceito (como atestado médico, licença por casamento, luto familiar, etc.), essa ausência é considerada falta injustificada. O empregador, com base neste artigo, pode realizar o desconto correspondente ao dia não trabalhado.

Atrasos

De forma similar, se o empregado chega atrasado e não compensa as horas perdidas, o empregador também pode realizar o desconto proporcional ao tempo em que o empregado esteve ausente.

Limitações e Considerações Importantes

Embora o artigo 372 conceda essa prerrogativa ao empregador, é crucial ressaltar que existem importantes limitações e considerações:

  • Justificativa das Ausências: O empregado tem o direito de apresentar justificativas para suas ausências. Caso a justificativa seja legalmente aceita pela legislação trabalhista, o desconto não poderá ser realizado. É importante que tanto empregados quanto empregadores conheçam as hipóteses de faltas justificadas previstas na CLT.
  • Proporcionalidade do Desconto: O desconto deve ser proporcional ao tempo de ausência. Não é permitido descontar um dia inteiro de trabalho por um pequeno atraso, por exemplo. O cálculo deve ser feito com base nas horas não trabalhadas.
  • Não Cumulatividade com Outras Penalidades: O desconto salarial por falta injustificada ou atraso não impede que o empregador aplique outras penalidades cabíveis, como advertências e suspensões, desde que estas sejam aplicadas de acordo com as regras estabelecidas na CLT e na convenção coletiva da categoria.
  • Comunicação Clara: É recomendável que as políticas da empresa relativas a faltas e atrasos sejam comunicadas de forma clara aos empregados, preferencialmente por escrito, para evitar mal-entendidos.

Em Resumo

O artigo 372 da CLT confere ao empregador o direito de realizar descontos salariais por faltas e atrasos injustificados, garantindo um mecanismo de controle e disciplina na relação de trabalho. Contudo, este direito é limitado pela necessidade de justificativas válidas para as ausências e pela proporcionalidade no cálculo dos descontos, visando proteger os direitos do empregado e manter um equilíbrio na relação empregatícia.